Opinião
Insistir no que já acabou não é fidelidade, é medo
Opinião
Por Soraya Medeiros
Nossa cultura ergueu um altar ao “para sempre” — e, sob ele, sacrificamos a beleza natural dos fins. Vivemos obcecados pela ideia de permanência: amor eterno, sucesso perpétuo, juventude sem prazo de validade. Aceitar o encerramento de ciclos soa como fracasso quando, na verdade, é um dos gestos mais lúcidos e corajosos do nosso tempo.
Há uma expectativa silenciosa — e sufocante — de que projetos, relações e identidades permaneçam inalteráveis. Mudança é tratada como instabilidade, quando é, na prática, a linguagem mais fiel da vida. Basta observar o mundo: tudo se organiza em ritmos, estações e passagens. Nada permanece fixo. O movimento é a única permanência possível.
A grande dificuldade contemporânea não está em começar, mas em encerrar. Fomos treinados para acumular, resistir e insistir. Quase nunca para finalizar. O medo do ponto final se disfarça de lealdade, segurança ou nostalgia. Mas sustentar o que já terminou não é fidelidade — é apego travestido de virtude.
No campo profissional, isso aparece na permanência em funções esvaziadas, mantidas apenas pelo status. O corpo percebe antes da mente: cansaço crônico, irritação constante, a náusea que anuncia a segunda-feira. É o profissional que sustenta o cargo pelo peso da estrutura, enquanto sua vitalidade já saiu de cena há tempos.
Nos vínculos afetivos, o cenário se repete. Relações preservadas mais pelo hábito do que pelo afeto. Conversas protocolares. Silêncios acumulados. A intimidade cede lugar a uma convivência funcional, porém emocionalmente estéril. Permanecemos em grupos de mensagens por lealdade a versões antigas de nós mesmos, temendo o vazio que o simples “sair do grupo” provoca.
Carl Jung sintetizou esse dilema ao afirmar que não é possível viver o entardecer da vida com o programa da manhã. O que foi essencial em uma fase pode tornar-se inadequado em outra. Insistir no que já cumpriu sua função transforma a existência em um museu: bonito por fora, morto por dentro.
Reconhecer transições exige coragem. É escolher encerrar capítulos antes que o esgotamento, a doença ou a ruptura o façam de forma violenta. Finalizar, mesmo com dor, é um gesto de respeito consigo. Adiar o fim, muitas vezes, é adiar a própria vida.
Mais importante do que perguntar por que tudo termina é refletir sobre como encerramos. Quando o fim nasce do medo, vira derrota. Quando nasce da consciência, vira maturidade. Todo encerramento cria um vazio — e é justamente esse espaço que permite que algo novo exista. A vida não suporta vazios prolongados; ela os preenche, desde que haja espaço disponível.
A sabedoria não está em lutar contra os fins, mas em compreendê-los como parte do fluxo. Entre o que fomos e o que ainda seremos, existe um território de travessia. É nesse espaço — livre da tirania do “para sempre” — que a vida, em sua forma mais honesta, acontece.
*Soraya Medeiros é jornalista.
Opinião
Quando o Plano de Saúde tem que custear Congelamento de Óvulos?
Nos últimos anos, o Poder Judiciário brasileiro tem avançado significativamente na proteção dos direitos dos pacientes diante das negativas abusivas dos planos de saúde. Um exemplo recente dessa evolução ocorreu em decisão proferida pela 11ª Vara Cível de Cuiabá, em ação judicial que discutia a obrigatoriedade de cobertura do procedimento de criopreservação de óvulos para preservação da fertilidade feminina.
A decisão reconheceu que, em determinadas circunstâncias clínicas, o congelamento de óvulos não se trata de mera técnica de reprodução assistida, mas sim de medida terapêutica preventiva essencial à saúde da paciente.
A negativa do plano de saúde e o risco à fertilidade
No caso, a paciente era beneficiária de plano de saúde e foi diagnosticada com endometriose profunda, doença ginecológica grave que pode comprometer diversos órgãos e frequentemente exige tratamento cirúrgico complexo.
Os médicos responsáveis indicaram, antes da cirurgia, a criopreservação de óvulos, justamente porque o procedimento cirúrgico poderia provocar perda da reserva ovariana e infertilidade definitiva.
Mesmo diante da prescrição médica fundamentada, a operadora do plano de saúde negou cobertura ao tratamento sob o argumento de que o procedimento não consta no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e que estaria relacionado à reprodução assistida.
Diante da urgência e da impossibilidade de arcar com os custos elevados do tratamento, que ultrapassavam dezenas de milhares de reais, a paciente buscou a tutela jurisdicional para garantir seu direito.
O entendimento da Justiça: o rol da ANS não é absoluto
Ao analisar o caso, o Judiciário reconheceu que a relação entre paciente e plano de saúde é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se inclusive a interpretação mais favorável ao consumidor nas cláusulas contratuais.
Além disso, a decisão destacou a importância da Lei nº 14.454/2022, que modificou a Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998) para estabelecer que o rol da ANS deve ser considerado apenas uma referência mínima de cobertura, e não uma lista taxativa absoluta.
Assim, mesmo que determinado procedimento não esteja expressamente previsto no rol, ele pode ser coberto quando:
- houver prescrição médica fundamentada;
- existir evidência científica de eficácia;
- não houver alternativa terapêutica eficaz prevista no rol.
No caso concreto, o congelamento de óvulos não tinha finalidade de tratamento de infertilidade preexistente, mas sim de prevenção de infertilidade causada pelo próprio tratamento da doença.
Esse detalhe foi determinante para o reconhecimento do direito da paciente.
A preservação da fertilidade como direito fundamental
Outro ponto relevante da decisão foi o reconhecimento de que a preservação da fertilidade está diretamente relacionada ao direito ao planejamento familiar, protegido pela Constituição Federal.
O Poder Judiciário vem consolidando o entendimento de que não cabe às operadoras de saúde interferir na escolha terapêutica feita pelo médico assistente quando há indicação clínica fundamentada.
No entendimento do juízo, a negativa do plano representava interferência indevida na conduta médica e risco irreversível à saúde reprodutiva da paciente.
A liminar concedida pelo Judiciário
Diante da urgência do quadro clínico e do risco de dano irreversível, a Justiça concedeu tutela de urgência, determinando que o plano de saúde autorizasse e custeasse integralmente o procedimento no prazo de 48 horas, incluindo:
- medicamentos para estimulação ovariana
- coleta e processamento dos óvulos
- congelamento e taxas do procedimento
A decisão também fixou multa diária de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento, demonstrando a gravidade da situação e a necessidade de cumprimento imediato da ordem judicial.
O que os pacientes precisam saber
Situações como essa são mais comuns do que se imagina. Muitos pacientes recebem negativas administrativas baseadas exclusivamente na ausência do procedimento no rol da ANS.
Entretanto, a jurisprudência tem reconhecido que essa justificativa não pode prevalecer quando está em jogo a saúde, a dignidade e o projeto de vida do paciente.
A Justiça brasileira tem reiteradamente afirmado que os planos de saúde não podem restringir tratamentos essenciais indicados por médicos, especialmente quando há risco de dano irreversível.
Quando é possível ingressar com ação judicial
Em geral, a judicialização se torna necessária quando:
- o plano de saúde nega cobertura de tratamento prescrito pelo médico
- o procedimento é urgente ou essencial à saúde
- o paciente não possui condições financeiras de custear o tratamento
- a negativa se baseia apenas na ausência no rol da ANS
Nessas hipóteses, é possível buscar judicialmente uma liminar para garantir o tratamento com urgência.
Conclusão
A decisão da Justiça de Mato Grosso reforça uma tendência importante: a proteção do direito à saúde e ao planejamento familiar deve prevalecer sobre interpretações restritivas dos contratos de plano de saúde.
Mais do que uma questão contratual, trata-se de garantir que pacientes tenham acesso a tratamentos necessários para preservar sua saúde, sua fertilidade e seu projeto de vida.
Quando a medicina indica um caminho terapêutico necessário, o plano de saúde não pode simplesmente negar cobertura com base em formalidades administrativas.