Opinião
Direito urbanístico: a advocacia como aliada na construção de cidades mais justas
Opinião
Por Dra. Keli Diana Weber Verardi
Em tempos de intensas transformações nas dinâmicas urbanas, ouvir a Dra. Daniela Libório falar sobre Direito Urbanístico é como abrir uma nova janela de entendimento sobre como nós, da advocacia, podemos contribuir ativamente na construção de cidades mais humanas e sustentáveis.
A Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB/MT foi privilegiada com a presença da Dra. Daniela Libório, referência nacional no campo do Direito Urbanístico. Sua palestra, densa e provocadora, trouxe à tona reflexões urgentes sobre o protagonismo da advocacia frente aos desafios urbanos contemporâneos: que cidades estamos ajudando a construir — e para quem?”
Com um mergulho histórico desde a Constituição Federal de 1988, a Dra. Daniela evidenciou como o Direito Urbanístico foi consolidado no texto constitucional – não mais como um ramo “em construção”, mas como um regime jurídico já consolidado, com competências, princípios e instrumentos definidos. Ainda assim, há uma fragilidade sistêmica que persiste: ausência de maturidade institucional e de profissionais capacitados para a efetiva aplicação e defesa desse ramo essencial, e, sejamos sinceros, muitas vezes somos nós mesmos, advogados, que ainda não despertamos para o quanto esse campo pode transformar vidas e territórios.
O direito à cidade não é retórico. Está inserido na Constitucional nos artigos 6º, 30, 182 e 183 expressando-se nas funções sociais da propriedade e da cidade, e na política urbana como política de Estado. No entanto, a invisibilidade de muitos habitantes no processo de planejamento urbano revela uma “cegueira cívica” persistente, que compromete os princípios da justiça social. É nesse contexto que o plano diretor se torna um instrumento não apenas técnico, mas também democrático, estratégico e essencial à cidadania.
Porém, a realidade de muitos municípios brasileiros é outra: planos diretores que, em vez de refletirem o desejo coletivo, acabam sendo atualizados às pressas, sem diálogo real com a comunidade — e isso é preocupante. Em muitos casos, há reprodução de modelos genéricos, descolados da realidade local. Faltam sanções nos planos diretores; sobram audiências públicas meramente formais. A participação popular tem sido esvaziada por processos burocratizados ou conduzidos por interesses privados — um cenário que evidencia a captura desses instrumentos por lógicas alheias ao bem comum. Como resultado, normas e decisões com impacto direto na vida urbana são tomadas sem a devida leitura constitucional, legal e cidadã.
Outro ponto marcante da palestra foi o avanço legislativo das últimas décadas – Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001). No entanto, permanece um vácuo na formação acadêmica e técnica sobre o tema Direito Urbanístico, ainda raro nos currículos das faculdades, embora se trate de um ramo essencial do Direito Público. A consequência é a formação de profissionais despreparados para lidar com questões urbanas, cada vez mais urgentes e complexas. É preciso evoluir para uma cultura de responsabilização urbanística proporcional, preventiva e eficiente.
O Estatuto da Cidade rompeu com práticas tecnocráticas de elaboração dos planos diretores, conferindo protagonismo à sociedade civil na construção do futuro urbano — e precisamos manter isso. As transformações sociais, econômicas e territoriais exigem atualização periódica dos instrumentos urbanísticos, a fim de garantir que eles permaneçam efetivos e sintonizados com a realidade dos municípios, dada a natureza dinâmica das cidades. E essa atualização não deve ocorrer apenas a cada 10 anos, como indicado pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Cidade, salvo se a legislação municipal estabelecer prazo menor.
As palavras da Dra. Daniela foram um chamado: há um campo fértil de atuação para a advocacia no Direito Urbanístico. Não apenas como instrumento de transformação social, mas também como oportunidade profissional concreta e legítima. Há espaço nas cidades grandes e pequenas, nos municípios turísticos e periféricos, nas revisões de perímetro urbano e nas discussões sobre zoneamento, patrimônio, habitação e sustentabilidade.
Segundo o Censo 2022, cerca de 87% da população brasileira vive em áreas urbanas. Pensar a cidade é, portanto, pensar a vida — e o Direito Urbanístico emerge como o alicerce jurídico dessa construção. Não se trata apenas de definir onde se pode erguer um prédio, mas de garantir que a cidade seja um espaço de dignidade, funcionalidade e justiça para todos.
Diante de tantos desafios – ambientais, sociais, jurídicos e políticos – o Direito Urbanístico se apresenta como uma resposta estratégica. Está na hora de nós, enquanto operadores do direito, olharmos para a cidade com outros olhos e assumirmos esse papel que é técnico, sim, mas também profundamente social, com o presente e o futuro das cidades brasileiras.
Como advogada e entusiasta do Direito Urbanístico, acredito que temos diante de nós uma grande oportunidade: ocupar esse espaço de forma ética, crítica e comprometida com o bem comum. E é esse o convite que deixo — para mim e para você, colega de profissão.
Keli Diana Weber Verardi, Advogada, especialista em direito imobiliário, Secretária Geral da Comissão Estadual de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB/MT, Vice Presidente da Comissão de Direito Imobiliário da 21ª Subseção da OAB/MT, Membra da Comissão Estadual de Assuntos Fundiários e Comissão Estadual de Direito Notarial e Registral da OAB/MT. E-mail: [email protected]
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Quando o Plano de Saúde tem que custear Congelamento de Óvulos?
Nos últimos anos, o Poder Judiciário brasileiro tem avançado significativamente na proteção dos direitos dos pacientes diante das negativas abusivas dos planos de saúde. Um exemplo recente dessa evolução ocorreu em decisão proferida pela 11ª Vara Cível de Cuiabá, em ação judicial que discutia a obrigatoriedade de cobertura do procedimento de criopreservação de óvulos para preservação da fertilidade feminina.
A decisão reconheceu que, em determinadas circunstâncias clínicas, o congelamento de óvulos não se trata de mera técnica de reprodução assistida, mas sim de medida terapêutica preventiva essencial à saúde da paciente.
A negativa do plano de saúde e o risco à fertilidade
No caso, a paciente era beneficiária de plano de saúde e foi diagnosticada com endometriose profunda, doença ginecológica grave que pode comprometer diversos órgãos e frequentemente exige tratamento cirúrgico complexo.
Os médicos responsáveis indicaram, antes da cirurgia, a criopreservação de óvulos, justamente porque o procedimento cirúrgico poderia provocar perda da reserva ovariana e infertilidade definitiva.
Mesmo diante da prescrição médica fundamentada, a operadora do plano de saúde negou cobertura ao tratamento sob o argumento de que o procedimento não consta no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e que estaria relacionado à reprodução assistida.
Diante da urgência e da impossibilidade de arcar com os custos elevados do tratamento, que ultrapassavam dezenas de milhares de reais, a paciente buscou a tutela jurisdicional para garantir seu direito.
O entendimento da Justiça: o rol da ANS não é absoluto
Ao analisar o caso, o Judiciário reconheceu que a relação entre paciente e plano de saúde é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se inclusive a interpretação mais favorável ao consumidor nas cláusulas contratuais.
Além disso, a decisão destacou a importância da Lei nº 14.454/2022, que modificou a Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998) para estabelecer que o rol da ANS deve ser considerado apenas uma referência mínima de cobertura, e não uma lista taxativa absoluta.
Assim, mesmo que determinado procedimento não esteja expressamente previsto no rol, ele pode ser coberto quando:
- houver prescrição médica fundamentada;
- existir evidência científica de eficácia;
- não houver alternativa terapêutica eficaz prevista no rol.
No caso concreto, o congelamento de óvulos não tinha finalidade de tratamento de infertilidade preexistente, mas sim de prevenção de infertilidade causada pelo próprio tratamento da doença.
Esse detalhe foi determinante para o reconhecimento do direito da paciente.
A preservação da fertilidade como direito fundamental
Outro ponto relevante da decisão foi o reconhecimento de que a preservação da fertilidade está diretamente relacionada ao direito ao planejamento familiar, protegido pela Constituição Federal.
O Poder Judiciário vem consolidando o entendimento de que não cabe às operadoras de saúde interferir na escolha terapêutica feita pelo médico assistente quando há indicação clínica fundamentada.
No entendimento do juízo, a negativa do plano representava interferência indevida na conduta médica e risco irreversível à saúde reprodutiva da paciente.
A liminar concedida pelo Judiciário
Diante da urgência do quadro clínico e do risco de dano irreversível, a Justiça concedeu tutela de urgência, determinando que o plano de saúde autorizasse e custeasse integralmente o procedimento no prazo de 48 horas, incluindo:
- medicamentos para estimulação ovariana
- coleta e processamento dos óvulos
- congelamento e taxas do procedimento
A decisão também fixou multa diária de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento, demonstrando a gravidade da situação e a necessidade de cumprimento imediato da ordem judicial.
O que os pacientes precisam saber
Situações como essa são mais comuns do que se imagina. Muitos pacientes recebem negativas administrativas baseadas exclusivamente na ausência do procedimento no rol da ANS.
Entretanto, a jurisprudência tem reconhecido que essa justificativa não pode prevalecer quando está em jogo a saúde, a dignidade e o projeto de vida do paciente.
A Justiça brasileira tem reiteradamente afirmado que os planos de saúde não podem restringir tratamentos essenciais indicados por médicos, especialmente quando há risco de dano irreversível.
Quando é possível ingressar com ação judicial
Em geral, a judicialização se torna necessária quando:
- o plano de saúde nega cobertura de tratamento prescrito pelo médico
- o procedimento é urgente ou essencial à saúde
- o paciente não possui condições financeiras de custear o tratamento
- a negativa se baseia apenas na ausência no rol da ANS
Nessas hipóteses, é possível buscar judicialmente uma liminar para garantir o tratamento com urgência.
Conclusão
A decisão da Justiça de Mato Grosso reforça uma tendência importante: a proteção do direito à saúde e ao planejamento familiar deve prevalecer sobre interpretações restritivas dos contratos de plano de saúde.
Mais do que uma questão contratual, trata-se de garantir que pacientes tenham acesso a tratamentos necessários para preservar sua saúde, sua fertilidade e seu projeto de vida.
Quando a medicina indica um caminho terapêutico necessário, o plano de saúde não pode simplesmente negar cobertura com base em formalidades administrativas.