Search
Close this search box.

Opinião

Acordo Mercosul-UE: novas oportunidades para Mato Grosso

Publicado em

Opinião

*Vanessa Gasch

O acordo Mercosul-União Europeia (UE) é um marco relevante da política comercial brasileira nas últimas décadas. Para Mato Grosso, porém, seus efeitos não devem ser avaliados apenas pelo potencial de aumento das exportações, mas também pelo impacto estrutural sobre a competitividade do estado. Sim, é uma oportunidade concreta, mas temos que analisar os detalhes.

No curto prazo, os segmentos agroindustriais mato-grossenses que tendem a sentir os efeitos do acordo de forma mais direta são a carne e a bioenergia, especialmente o etanol. Esses setores enfrentam hoje barreiras tarifárias elevadas no mercado europeu. A redução dessas tarifas pode viabilizar exportações antes inviáveis do ponto de vista econômico, ainda que aumente a exposição à concorrência em um mercado altamente regulado e exigente.

Mas é importante destacar que a liberalização prevista no acordo não significa abertura plena. O acesso ao mercado da UE acontece por cotas, de forma limitada. Ou seja, ainda há proteção aos mercados sensíveis. Além disso, há obrigações restritivas externas ao acordo, como o Regulamento Europeu do Desmatamento, que estabelece um conjunto de exigências, como rastreabilidade e comprovação de que produtos agropecuários não estão associados ao desmatamento ocorrido após 2020.

Vou usar como exemplo as cotas da proteína animal. Pelo acordo, o Mercosul poderá exportar 99 mil toneladas de carne bovina para a União Europeia, com tarifa de 7,5% mesmo dentro da cota. Acima desse volume, a taxa sobe de forma significativa, o que na prática limita a competitividade e restringe as vendas.

O ponto central é o tamanho dessa cota frente à realidade produtiva. Em 2025, apenas Mato Grosso exportou 978,4 mil toneladas de carne bovina, segundo a Secex. Desse total, 10,8% foram destinados à União Europeia, o que equivale a 105,7 mil toneladas.

Ou seja, Mato Grosso sozinho já exporta para a União Europeia volume superior à cota total concedida ao Mercosul inteiro, evidenciando o descompasso entre o limite negociado e a capacidade atual de fornecimento do estado.

Um aspecto menos debatido, mas estratégico, está do lado das importações. A União Europeia é líder mundial em máquinas de precisão, robótica agrícola e química fina. Com a eliminação das tarifas para esses bens de capital, os empresários de Mato Grosso tendem a ter acesso a tecnologias mais baratas, capazes de reduzir o custo de produção e elevar a produtividade. Esse efeito, muitas vezes indireto, é fundamental para enfrentar o chamado Custo Mato Grosso e melhorar a eficiência no médio e longo prazo. Por outro lado, a redução das tarifas para importações de produtos europeus pode impactar alguns setores mato-grossenses, como o de produtos lácteos.

Apesar desses desafios, o acordo representa uma oportunidade relevante para aumentar as exportações. Em 2025, o estado foi o quinto maior exportador brasileiro para a União Europeia, com embarques de aproximadamente US$ 3,1 milhões, equivalentes a 10,3% das exportações totais.

No comércio internacional, competitividade não se resume à tarifa. O acordo Mercosul-União Europeia pode abrir portas, mas seus efeitos dependerão da forma como as exigências e eventuais sanções serão aplicadas, bem como da evolução e possível revisão das cotas negociadas.

O desafio agora é transformar potencial em resultado concreto para Mato Grosso.

Vanessa Gasch é economista e diretora-executiva do Movimento Mato Grosso Competitivo (MMTC).

ARTIGO DE OPINIÃO

 

COMENTE ABAIXO:
Propaganda

Opinião

Quando o Plano de Saúde tem que custear Congelamento de Óvulos?

Publicados

em

Nos últimos anos, o Poder Judiciário brasileiro tem avançado significativamente na proteção dos direitos dos pacientes diante das negativas abusivas dos planos de saúde. Um exemplo recente dessa evolução ocorreu em decisão proferida pela 11ª Vara Cível de Cuiabá, em ação judicial que discutia a obrigatoriedade de cobertura do procedimento de criopreservação de óvulos para preservação da fertilidade feminina.

A decisão reconheceu que, em determinadas circunstâncias clínicas, o congelamento de óvulos não se trata de mera técnica de reprodução assistida, mas sim de medida terapêutica preventiva essencial à saúde da paciente.

A negativa do plano de saúde e o risco à fertilidade

No caso, a paciente era beneficiária de plano de saúde e foi diagnosticada com endometriose profunda, doença ginecológica grave que pode comprometer diversos órgãos e frequentemente exige tratamento cirúrgico complexo.

Os médicos responsáveis indicaram, antes da cirurgia, a criopreservação de óvulos, justamente porque o procedimento cirúrgico poderia provocar perda da reserva ovariana e infertilidade definitiva.

Mesmo diante da prescrição médica fundamentada, a operadora do plano de saúde negou cobertura ao tratamento sob o argumento de que o procedimento não consta no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e que estaria relacionado à reprodução assistida.

Diante da urgência e da impossibilidade de arcar com os custos elevados do tratamento, que ultrapassavam dezenas de milhares de reais, a paciente buscou a tutela jurisdicional para garantir seu direito.

O entendimento da Justiça: o rol da ANS não é absoluto

Ao analisar o caso, o Judiciário reconheceu que a relação entre paciente e plano de saúde é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se inclusive a interpretação mais favorável ao consumidor nas cláusulas contratuais.

Além disso, a decisão destacou a importância da Lei nº 14.454/2022, que modificou a Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998) para estabelecer que o rol da ANS deve ser considerado apenas uma referência mínima de cobertura, e não uma lista taxativa absoluta.

Assim, mesmo que determinado procedimento não esteja expressamente previsto no rol, ele pode ser coberto quando:

  • houver prescrição médica fundamentada;
  • existir evidência científica de eficácia;
  • não houver alternativa terapêutica eficaz prevista no rol.

No caso concreto, o congelamento de óvulos não tinha finalidade de tratamento de infertilidade preexistente, mas sim de prevenção de infertilidade causada pelo próprio tratamento da doença.

Esse detalhe foi determinante para o reconhecimento do direito da paciente.

A preservação da fertilidade como direito fundamental

Outro ponto relevante da decisão foi o reconhecimento de que a preservação da fertilidade está diretamente relacionada ao direito ao planejamento familiar, protegido pela Constituição Federal.

O Poder Judiciário vem consolidando o entendimento de que não cabe às operadoras de saúde interferir na escolha terapêutica feita pelo médico assistente quando há indicação clínica fundamentada.

No entendimento do juízo, a negativa do plano representava interferência indevida na conduta médica e risco irreversível à saúde reprodutiva da paciente.

A liminar concedida pelo Judiciário

Diante da urgência do quadro clínico e do risco de dano irreversível, a Justiça concedeu tutela de urgência, determinando que o plano de saúde autorizasse e custeasse integralmente o procedimento no prazo de 48 horas, incluindo:

  • medicamentos para estimulação ovariana
  • coleta e processamento dos óvulos
  • congelamento e taxas do procedimento

A decisão também fixou multa diária de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento, demonstrando a gravidade da situação e a necessidade de cumprimento imediato da ordem judicial.

O que os pacientes precisam saber

Situações como essa são mais comuns do que se imagina. Muitos pacientes recebem negativas administrativas baseadas exclusivamente na ausência do procedimento no rol da ANS.

Entretanto, a jurisprudência tem reconhecido que essa justificativa não pode prevalecer quando está em jogo a saúde, a dignidade e o projeto de vida do paciente.

A Justiça brasileira tem reiteradamente afirmado que os planos de saúde não podem restringir tratamentos essenciais indicados por médicos, especialmente quando há risco de dano irreversível.

Quando é possível ingressar com ação judicial

Em geral, a judicialização se torna necessária quando:

  • o plano de saúde nega cobertura de tratamento prescrito pelo médico
  • o procedimento é urgente ou essencial à saúde
  • o paciente não possui condições financeiras de custear o tratamento
  • a negativa se baseia apenas na ausência no rol da ANS

Nessas hipóteses, é possível buscar judicialmente uma liminar para garantir o tratamento com urgência.

Conclusão

A decisão da Justiça de Mato Grosso reforça uma tendência importante: a proteção do direito à saúde e ao planejamento familiar deve prevalecer sobre interpretações restritivas dos contratos de plano de saúde.

Mais do que uma questão contratual, trata-se de garantir que pacientes tenham acesso a tratamentos necessários para preservar sua saúde, sua fertilidade e seu projeto de vida.

Quando a medicina indica um caminho terapêutico necessário, o plano de saúde não pode simplesmente negar cobertura com base em formalidades administrativas.

COMENTE ABAIXO:
Continue lendo

POLÍTICA

POLÍCIA

ESPORTES

ENTRETENIMENTO

MAIS LIDAS DA SEMANA