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Judiciário

TJ rejeita julgamento antecipado em processo contra Maggi

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O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou o pedido do ex-governador Blairo Maggi, que buscava o julgamento antecipado e a extinção do processo que apura possível prejuízo de R$ 182 milhões envolvendo pagamentos ilegais de precatórios.

Segundo a Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT, que julgou o caso, a complexidade das ações de improbidade administrativa impede a análise prematura, principalmente quando há necessidade de esclarecimento de fatos cruciais.

O acórdão foi publicado nesta terça-feira (17).

A ação, proposta pelo Ministério Público, apontou que o Governo do Estado, entre 2009 e 2011, teria realizado 16 pagamentos à Andrade Gutierrez Engenharia S/A, no valor total de R$ 276.533.272,15. O montante refere-se a créditos que a construtora mantinha junto ao extinto Departamento de Estradas de Rodagem do Estado (Dermat), sucedido pelo antigo Departamento de Viação e Obras Públicas (DVOP).

A tese já havia sido levantada pela defesa na primeira instância, que negou o julgamento antecipado da lide. No TJMT, Maggi sustentou que houve negativa de prestação jurisdicional, diante da falta de fundamentação adequada.

Ele pleiteou pela extinção parcial da ação em relação a dois dos três precatórios, sob o argumento de que um laudo da Controladoria Judicial teria apontado inexistência de danos ao erário. Assim, defendeu que a instrução processual se limitasse à apuração do dolo em apenas um pagamento.

Relatora, a desembargadora Maria Erotides Kneip explicou que a extinção parcial e o julgamento antecipado do processo não são obrigações, mas sim faculdades conferidas ao magistrado, conforme as circunstâncias da causa.

De acordo com a desembargadora, o julgamento antecipado é incabível para elucidar os fatos que exigem dilação probatória, sob pena de causar cerceamento de defesa.

“No caso em apreço, o juízo de origem, de forma prudente, compreendeu que, embora o laudo da contadoria tenha esclarecido o primeiro ponto controvertido – a existência de pagamento a maior –, a instrução processual ainda se faz necessária para a elucidação dos demais pontos, quais sejam, a responsabilidade e o dolo dos demandados, bem como a efetiva configuração de prejuízo ao erário para fins de improbidade administrativa”.

Ainda no voto, Maria Erotides afirmou que deve ser aplicado mais rigor nas ações de improbidade administrativa, nas quais a comprovação do dolo é requisito essencial para condenação. No caso em específico, a análise sobre a ocorrência de danos ao erário não deve se isolar em apenas um precatório, mas sim ao “conjunto da obra, ou seja, à conduta dos agentes públicos em todo o processo de pagamento”.

“Manter a instrução para todos os fatos narrados na inicial é medida que assegura o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, permitindo que o Ministério Público, autor da ação, tenha a oportunidade de produzir as provas que entende pertinentes para demonstrar a conduta dolosa dos requeridos”, reforçou a relatora.

O colegiado, por unanimidade, acompanhou a relatora e rejeitou o recurso.

CONFIRA ABAIXO O ACÓRDÃO:

Acórdão – Maggi Recurso Negado

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