Opinião
Educar para empreender é perpetuar o legado
Opinião
Cristhiane Brandão
Empreender é correr riscos. É ter coragem para inovar e responsabilidade com todos que dependem da gente, como colaboradores, fornecedores, clientes, comunidade e planeta. É um ato de compromisso. E, quando falamos de famílias empresárias, esse compromisso precisa atravessar gerações. A educação empreendedora é o que mantém acesa a chama que dá vida ao negócio.
Muitas famílias constroem impérios, mas poucas conseguem mantê-los com o mesmo vigor nas gerações seguintes. Isso acontece porque empreender não é um talento que se herda, é uma competência que se aprende. Ensinar a empreender é tão importante quanto ensinar a administrar. A nova geração precisa entender o valor do risco, a beleza da criação e o peso da responsabilidade. E, mais do que isso, precisa ser estimulada a pensar com autonomia e a agir com propósito.
Pesquisas e experiências em governança familiar mostram que a partir da segunda geração, os membros da família tendem a priorizar eficiência e controle, enquanto o espírito empreendedor se dilui. A ausência de práticas formais de educação empreendedora faz com que o negócio evolua em gestão, mas não em criação. É por isso que o empreendedorismo precisa ser tratado como competência estratégica, ensinada e cultivada ao longo do tempo.
Portanto, educação empreendedora não é uma disciplina, é um processo contínuo. Começa com valores – ética, autonomia, curiosidade, coragem para tentar – e se fortalece quando as gerações conversam. Quando a fundadora compartilha aprendizados e a herdeira traz novas ideias, nasce um diálogo que renova o propósito. Esse encontro de experiências, se bem conduzido, forma uma geração de líderes conscientes e preparados para inovar.
O grupo Votorantim, um dos mais longevos do Brasil, entendeu isso há décadas. Criou a Academia Votorantim, um programa de formação que prepara lideranças e herdeiros para pensar o futuro com visão empreendedora e compromisso com a inovação. Lá, os valores da família se unem à governança e à estratégia, garantindo que o espírito do fundador não se perca, apenas se transforme.
No cenário internacional, o grupo LVMH (dono das marcas Louis Vuitton, Dior, Tiffany & Co.), liderado pela família Arnault, trilhou o mesmo caminho. Criou o Institut des Métiers d’Excellence, uma escola corporativa voltada para formar jovens talentos e futuros líderes das marcas do grupo em áreas como gestão, design e artesanato de luxo. Desde 2014, mais de 3 mil aprendizes foram formados, preservando a cultura de excelência e renovando o DNA inovador da empresa.
Esses exemplos mostram que famílias que educam para empreender não apenas protegem o patrimônio, garantem a perenidade do propósito. Legado não é o que se deixa, é o que se ensina. E o maior legado de uma família empresária é formar sucessores capazes de criar, decidir e se reinventar.
Apenas 30% das empresas familiares chegam à segunda geração e menos de 5% alcançam a terceira (PwC, 2023). Isso reforça a urgência de preparar as novas lideranças. Governança, sucessão e educação empreendedora são pilares complementares: um sistema de sustentação que assegura continuidade, longevidade e inovação.
Em um estado como Mato Grosso, o maior produtor de grãos do Brasil e um dos grandes polos do agronegócio mundial, essa reflexão é estratégica. A força do agro não está apenas na produtividade e sim na capacidade de se reinventar, o que passa pela formação das novas gerações que herdarão – e transformarão – os negócios familiares da cadeia produtiva. O campo já aprendeu a produzir com eficiência e sustentabilidade, agora precisa investir com a mesma energia em educação empreendedora, para garantir que o legado de hoje continue vivo amanhã.
Educar herdeiros é educar para o tempo. É transformar a continuidade em movimento. É fazer do aprendizado o fio que costura passado, presente e futuro. Que cada família empresária mato-grossense olhe para sua história e se pergunte: estamos preparando nossos filhos e netos para manter viva a chama que acendeu o nosso negócio? A resposta a essa pergunta definirá o amanhã.
E esse é o convite: vamos caminhar juntos nessa construção. Porque legado, inovação e sustentabilidade só fazem sentido quando andam lado a lado, com propósito, preparo e visão de futuro.
Cristhiane Brandão, Conselheira de Administração, Consultora em Governança para Empresas Familiares e Vice-Coordenadora Geral do Núcleo Centro-Oeste do IBGC.
Opinião
Quando o Plano de Saúde tem que custear Congelamento de Óvulos?
Nos últimos anos, o Poder Judiciário brasileiro tem avançado significativamente na proteção dos direitos dos pacientes diante das negativas abusivas dos planos de saúde. Um exemplo recente dessa evolução ocorreu em decisão proferida pela 11ª Vara Cível de Cuiabá, em ação judicial que discutia a obrigatoriedade de cobertura do procedimento de criopreservação de óvulos para preservação da fertilidade feminina.
A decisão reconheceu que, em determinadas circunstâncias clínicas, o congelamento de óvulos não se trata de mera técnica de reprodução assistida, mas sim de medida terapêutica preventiva essencial à saúde da paciente.
A negativa do plano de saúde e o risco à fertilidade
No caso, a paciente era beneficiária de plano de saúde e foi diagnosticada com endometriose profunda, doença ginecológica grave que pode comprometer diversos órgãos e frequentemente exige tratamento cirúrgico complexo.
Os médicos responsáveis indicaram, antes da cirurgia, a criopreservação de óvulos, justamente porque o procedimento cirúrgico poderia provocar perda da reserva ovariana e infertilidade definitiva.
Mesmo diante da prescrição médica fundamentada, a operadora do plano de saúde negou cobertura ao tratamento sob o argumento de que o procedimento não consta no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e que estaria relacionado à reprodução assistida.
Diante da urgência e da impossibilidade de arcar com os custos elevados do tratamento, que ultrapassavam dezenas de milhares de reais, a paciente buscou a tutela jurisdicional para garantir seu direito.
O entendimento da Justiça: o rol da ANS não é absoluto
Ao analisar o caso, o Judiciário reconheceu que a relação entre paciente e plano de saúde é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se inclusive a interpretação mais favorável ao consumidor nas cláusulas contratuais.
Além disso, a decisão destacou a importância da Lei nº 14.454/2022, que modificou a Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998) para estabelecer que o rol da ANS deve ser considerado apenas uma referência mínima de cobertura, e não uma lista taxativa absoluta.
Assim, mesmo que determinado procedimento não esteja expressamente previsto no rol, ele pode ser coberto quando:
- houver prescrição médica fundamentada;
- existir evidência científica de eficácia;
- não houver alternativa terapêutica eficaz prevista no rol.
No caso concreto, o congelamento de óvulos não tinha finalidade de tratamento de infertilidade preexistente, mas sim de prevenção de infertilidade causada pelo próprio tratamento da doença.
Esse detalhe foi determinante para o reconhecimento do direito da paciente.
A preservação da fertilidade como direito fundamental
Outro ponto relevante da decisão foi o reconhecimento de que a preservação da fertilidade está diretamente relacionada ao direito ao planejamento familiar, protegido pela Constituição Federal.
O Poder Judiciário vem consolidando o entendimento de que não cabe às operadoras de saúde interferir na escolha terapêutica feita pelo médico assistente quando há indicação clínica fundamentada.
No entendimento do juízo, a negativa do plano representava interferência indevida na conduta médica e risco irreversível à saúde reprodutiva da paciente.
A liminar concedida pelo Judiciário
Diante da urgência do quadro clínico e do risco de dano irreversível, a Justiça concedeu tutela de urgência, determinando que o plano de saúde autorizasse e custeasse integralmente o procedimento no prazo de 48 horas, incluindo:
- medicamentos para estimulação ovariana
- coleta e processamento dos óvulos
- congelamento e taxas do procedimento
A decisão também fixou multa diária de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento, demonstrando a gravidade da situação e a necessidade de cumprimento imediato da ordem judicial.
O que os pacientes precisam saber
Situações como essa são mais comuns do que se imagina. Muitos pacientes recebem negativas administrativas baseadas exclusivamente na ausência do procedimento no rol da ANS.
Entretanto, a jurisprudência tem reconhecido que essa justificativa não pode prevalecer quando está em jogo a saúde, a dignidade e o projeto de vida do paciente.
A Justiça brasileira tem reiteradamente afirmado que os planos de saúde não podem restringir tratamentos essenciais indicados por médicos, especialmente quando há risco de dano irreversível.
Quando é possível ingressar com ação judicial
Em geral, a judicialização se torna necessária quando:
- o plano de saúde nega cobertura de tratamento prescrito pelo médico
- o procedimento é urgente ou essencial à saúde
- o paciente não possui condições financeiras de custear o tratamento
- a negativa se baseia apenas na ausência no rol da ANS
Nessas hipóteses, é possível buscar judicialmente uma liminar para garantir o tratamento com urgência.
Conclusão
A decisão da Justiça de Mato Grosso reforça uma tendência importante: a proteção do direito à saúde e ao planejamento familiar deve prevalecer sobre interpretações restritivas dos contratos de plano de saúde.
Mais do que uma questão contratual, trata-se de garantir que pacientes tenham acesso a tratamentos necessários para preservar sua saúde, sua fertilidade e seu projeto de vida.
Quando a medicina indica um caminho terapêutico necessário, o plano de saúde não pode simplesmente negar cobertura com base em formalidades administrativas.